Pretende-se compensar os trabalhadores abrangidos pelos períodos de congelamento dos impactos causados no normal desenvolvimento das suas carreiras.
São abrangidos os trabalhadores integrados em carreira, que sejam detentores de vínculo de emprego público e que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
– Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras;
– Tenham exercido funções nos períodos compreendidos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;
– Estejam sujeitos a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório resultantes de pontos acumulados nas suas avaliações do desempenho.
Não obstante, esta medida abrange outros trabalhadores – ver FAQ. 3
Não, pode aplicar-se também aos trabalhadores com contrato individual de trabalho nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, por força do disposto em acordos coletivos de trabalho.
Os trabalhadores alteram o posicionamento remuneratório quando tenham acumulado pelo menos seis pontos em resultado do respetivo processo de avaliação do desempenho.
Sim.
O regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras aplica-se ainda que os trabalhadores, no decurso daquele período, tenham exercido funções em carreiras / categorias diferentes.
O tempo de serviço só pode relevar se existir norma legal que expressamente atribua relevância ao tempo de serviço prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de um contrato a termo resolutivo (contrato a termo certo ou incerto).
O trabalhador deve deter 18 ou mais anos de exercício de funções em 30 de agosto de 2023 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto).
Sim, desde que exista norma legal que considere expressamente essas ausências como serviço efetivo (exemplo: faltas por acidentes de trabalho), ou não sendo assim consideradas, os trabalhadores tenham prestado serviço efetivo em ambos os períodos relevantes e detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras.
São necessários seis pontos.
A redução excecional de dez para seis pontos para a alteração de posicionamento remuneratório é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.
Os trabalhadores que já reúnam seis pontos alteram o seu posicionamento remuneratório a partir de 1 de janeiro de 2024.
Os trabalhadores que só posteriormente venham a reunir os seis pontos alterarão o seu posicionamento com efeitos a 1 de janeiro do ano em que acumulem esse número de pontos
Sim.
O trabalhador mantém os pontos em excesso para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório na mesma categoria e carreira.
SEMPRE JUNTOS