Acelerador de Carreiras – Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto

 

 

 

O que se pretende com o regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto?

Pretende-se compensar os trabalhadores abrangidos pelos períodos de congelamento dos impactos causados no normal desenvolvimento das suas carreiras.

 

  1. Quais os trabalhadores abrangidos pelo regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras?

São abrangidos os trabalhadores integrados em carreira, que sejam detentores de vínculo de emprego público e que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

– Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras;

– Tenham exercido funções nos períodos compreendidos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;

– Estejam sujeitos a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório resultantes de pontos acumulados nas suas avaliações do desempenho.

Não obstante, esta medida abrange outros trabalhadores – ver FAQ. 3

 

  1. Este regime aplica-se apenas a trabalhadores com vínculo de emprego público?

Não, pode aplicar-se também aos trabalhadores com contrato individual de trabalho nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, por força do disposto em acordos coletivos de trabalho.

 

  1. De que forma é acelerado o desenvolvimento das carreiras?

Os trabalhadores alteram o posicionamento remuneratório quando tenham acumulado pelo menos seis pontos em resultado do respetivo processo de avaliação do desempenho.

 

  1. O regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras aplica-se a trabalhadores que tenham mudado de carreira durante o período de 18 anos de exercício de funções (ver FAQ 2.)?

Sim.
O regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras aplica-se ainda que os trabalhadores, no decurso daquele período, tenham exercido funções em carreiras / categorias diferentes.

 

  1. Para a contagem dos 18 anos de exercício de funções, releva o tempo de serviço prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de um contrato a termo resolutivo?

O tempo de serviço só pode relevar se existir norma legal que expressamente atribua relevância ao tempo de serviço prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de um contrato a termo resolutivo (contrato a termo certo ou incerto).

 

  1. Qual a data limite para que esteja reunido o requisito de 18 anos em exercício de funções (ver FAQ 2.)?

O trabalhador deve deter 18 ou mais anos de exercício de funções em 30 de agosto de 2023 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto).

 

  1. O regime de aceleração aplica-se a trabalhadores que não tenham prestado serviço efetivo durante parte dos períodos relevantes (30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017)?

Sim, desde que exista norma legal que considere expressamente essas ausências como serviço efetivo (exemplo: faltas por acidentes de trabalho), ou não sendo assim consideradas, os trabalhadores tenham prestado serviço efetivo em ambos os períodos relevantes e detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras.

 

  1. Quantos pontos são necessários para que ocorra a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório a que se refere o regime de aceleração e desenvolvimento das carreiras?

São necessários seis pontos.

 

  1. Quantas vezes pode um trabalhador alterar o seu posicionamento remuneratório com seis pontos?

A redução excecional de dez para seis pontos para a alteração de posicionamento remuneratório é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.

 

  1. Em que data os trabalhadores alteram o seu posicionamento remuneratório?

Os trabalhadores que já reúnam seis pontos alteram o seu posicionamento remuneratório a partir de 1 de janeiro de 2024.

Os trabalhadores que só posteriormente venham a reunir os seis pontos alterarão o seu posicionamento com efeitos a 1 de janeiro do ano em que acumulem esse número de pontos

 

  1. O trabalhador mantém os pontos em excesso quando detenha mais do que os seis pontos necessários para esta alteração do posicionamento remuneratório?

Sim.
O trabalhador mantém os pontos em excesso para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório na mesma categoria e carreira.

 

 

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