Aplicabilidade do Decreto-Lei nº12/2024 de 10 de janeiro

 

Artigo 6.º
Norma transitória

1 — Aplicam -se à avaliação do biénio de 2023/2024 as seguintes disposições do SIADAP, na redação conferida pelo presente decreto -lei:
a) As menções previstas no n.º 4 do artigo 50.º;
b) O reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do artigo 51.º; e
c) As disposições relativas à fixação e aplicação das percentagens para a diferenciação de desempenhos, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º
2 — Em 2025, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório é aplicável o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, na redação conferida pelo presente decreto -lei, sendo os pontos referentes ao biénio de 2023/2024 contados de acordo com as menções referidas no número anterior, nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Três pontos pela menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
d) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
3 — Em 2025, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária são aplicáveis os n.os 2 e 6 do artigo 156.º da LTFP, na redação conferida pelo presente decreto -lei.
4 — Sem prejuízo do referido no número anterior, as menções obtidas nas avaliações do desempenho de ciclos bienais que sejam passíveis de ser consideradas, devem ser convertidas proporcionalmente em dois ciclos anuais, observando as menções qualitativas então vigentes e, no ciclo avaliativo de 2023/2024, as menções referidas no n.º 1.
5 — O disposto nos números anteriores aplica -se, com as necessárias adaptações, aos sistemas de avaliação adaptados nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do SIADAP.
6 — Mantêm -se em vigor os sistemas de avaliação adaptados até à sua revisão para adaptação ao presente decreto -lei, a qual ocorre até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.
 
 
 
Artigo 50.º
[…]

1 — […]2 — Para o parâmetro ‘Resultados’ é atribuída uma ponderação mínima de 60 %.
3 — Para o parâmetro de ‘Competências’ uma ponderação máxima de 40 %.
4 — Cabe ao dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelecer as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
a) Muito bom — Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom — Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular — Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado — Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação.
 
 
Artigo 75.º
[…]
 
1 — A diferenciação de desempenhos é garantida através da fixação das seguintes percentagens:
a) 30 % para as avaliações de desempenho muito bom e, de entre estas, 10 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento do desempenho excelente;
b) 30 % para as avaliações de desempenho bom.
2 — As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o total de trabalhadores avaliados, com exceção dos trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessário.
3 — Após a aferição das percentagens a que se referem os números anteriores, o número de menções de desempenho muito bom e bom, bem como o reconhecimento do desempenho excelente devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras, categorias, e eventuais universos de trabalhadores com efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
4 — Quando a distribuição referida no número anterior não esgote o número de menções a atribuir, a parte remanescente pode ser redistribuída entre os restantes universos.
 
 
 
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