Estimados associados do SITEU!
Acórdão 64/2025 – após decisão sobre o processo de enfermeiros nº 418/24, enfermeiros em CTFP da ULS São João.
Um grupo de enfermeiros em CTFP, sem qualquer ajuda de qualquer sindicato, foi para tribunal em 2019, respeitando os 90 dias após ato administrativo, requer o direito dos pontos desde 2004, muito antes do DL 80-B/2022 ter sido negociado.
Este acórdão resulta do processo coletivo dos enfermeiros em CTFP que reagiram na altura correta e meteram a ação em 2019.
Todos os processos que o SITEU ganhou até hoje, os retroativos também foram a 2018.
Como se provou o direito aos pontos desde a última progressão a 2004, e não desde 2011, 2012 ou 2013, a sentença foi favorável aos queixosos, restava aferir a data a que deveria ser aplicado o pagamento, para este processo.
O Ministério Público, levou o processo para o Tribunal Constitucional para que o TC se pronunciasse sobe a constitucionalidade do artigo 5º do DL 80B, após a negociação deste para verificar a aplicabilidade a este processo.
A Inconstitucionalidade, ficou provada para ser aplicada aos enfermeiros CTFP deste processo.
O SITEU, considerando o espírito deste acórdão, disponibiliza minuta, para que os enfermeiros na generalidade possam solicitar ao Ministério da Saúde que tenha em consideração esta decisão do TC para todos os enfermeiros e não só para os que foram para tribunal no processo a que se refere o Acórdão 64/2025.
Neste momento, recorrer ao tribunal para os enfermeiros em CTFP não é possível, conforme entendimento dos nossos advogados, na presente data e à luz do conhecimento atual, por ter expirado o prazo dos 90 dias após ato administrativo, o que resta aos sindicatos e enfermeiros é a reivindicação sindical.
Em relação a este acórdão, esta é a resposta do nosso gabinete:
A norma em causa só é inconstitucional quando interpretada no sentido de que faz precludir a valorização remuneratória dos profissionais de enfermagem por pontos acumulados à data de 1 de janeiro de 2018 nos termos da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, quando a valorização remuneratória não tenha sido reconhecida pela entidade empregadora antes de 28 de novembro de 2022.
O que este acórdão nos diz é que essa norma não pode ser interpretada dessa forma, o que não significa que ela não possa valer com outra interpretação.
Como referi, em todas as ações que o SITEU patrocinou – relacionadas com a aplicação da Lei 114/2017 – nunca foi aplicada a norma em causa, nem qualquer outra norma do DL 80-B/2022. Foram aplicadas as normas da Lei 114/2017, conjugadas com as normas da lei geral que estavam vigentes na altura.
Já pendência dessas ações, foi aprovado o DL 80-B/2022 que veio prever um conjunto de condições mais vantajosas do que as previstas na Lei 114/2027 (por exemplo, permitir a contagem de pontos nas situações de sucessão de empregadores e relativos ao tempo de contratos a termo) e abranger outros enfermeiros que não estavam abrangidos por aquela lei (os enfermeiros em regime de CIT). Ora, é em relação a essas condições mais vantajosas (e distintas) que valerá o previsto no art. 5.º do DL 80-B/2022.
Quanto aos casos que já eram abrangidos pela Lei 114/2017 (e nas condições previstas por esta lei) continua a valer o que se previa – valorizações remuneratórias desde 2018. E, como referimos, o problema quanto a estes casos estará, nesta fase, relacionado com o prazo para exercer o direito (uma vez que estão em causa enfermeiros em funções públicas, sujeitos às normas do processo dos tribunais administrativos).
Em conclusão, não há motivo para a revisão da norma, apenas fundamento para não a interpretar da forma que expressamente se refere no acórdão.
Acede aqui às respectivas minutas
Minuta retroativos a janeiro de 2018 CTFP
Minuta retroativos a janeiro de 2018 CIT